JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO. FORO COMPETENTE. SEDE OU SUCURSAL ONDE OCORRERAM OS FATOS. FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEAS A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação proposta contra Autarquia Federal pode ser ajuizada no foro de sua sede ou, ainda, no foro da agência ou sucursal onde os fatos ocorreram, nos termos do art. 100, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Autor a escolha do foro. 2. Não obstante tenha o INSS sucursal localizada na cidade de Porto Alegre/RS, há de se considerar que o servidor possui assento funcional na comarca de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul e tendo os fatos ocorridos nessa região, tem à sua escolha de foro adstrita a sede do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS localizada no Distrito Federal ou a agência da cidade de Novo Hamburgo/RS. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.148.821/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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