- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO. FORO COMPETENTE. SEDE OU SUCURSAL ONDE OCORRERAM OS FATOS. FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEAS A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação proposta contra Autarquia Federal pode ser ajuizada no foro de sua sede ou, ainda, no foro da agência ou sucursal onde os fatos ocorreram, nos termos do art. 100, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Autor a escolha do foro. 2. Não obstante tenha o INSS sucursal localizada na cidade de Porto Alegre/RS, há de se considerar que o servidor possui assento funcional na comarca de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul e tendo os fatos ocorridos nessa região, tem à sua escolha de foro adstrita a sede do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS localizada no Distrito Federal ou a agência da cidade de Novo Hamburgo/RS. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.148.821/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.