- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO CRIA NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA COISA JULGADA. 1. Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 2. A lei posterior que se limita a modificar as alíquotas e a base de cálculo de tributo declarado inconstitucional viola a coisa julgada. 3. Precedente (EREsp nº 731.250/PE, Relator Ministro José Delgado, in DJe 16/6/2008). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 885.763/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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