- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CSSL. LEI Nº 7.689/88. EFICÁCIA DA EXAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N° 239/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores'." (AgRgAgRgEREsp nº 885.763/GO, da minha Relatoria, in DJe 24/2/10). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp nº 1.118.893/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.049/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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