JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CSSL. LEI Nº 7.689/88. EFICÁCIA DA EXAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N° 239/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. I - 1. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores'." (AgRgAgRgEREsp nº 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 24/2/2010). Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp nº 1.118.893/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, sob o rito dos recursos repetitivos. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso. IV- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.185.049/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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