- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE ? DEPÓSITO PRÉVIO ? ART. 488, II, DO CPC ? REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU ? ARTIGO 494 DO CPC ? ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (art. 488, II, do CPC), a título de multa, em favor do réu (art. 494, CPC). Precedentes: REsp 914.128/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2009; AR 1.579/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 13.2.2008 p. 148. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 3.876/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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