- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO PROPORCIONAL À RÉ EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 494 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O depósito prévio só será perdido nas situações que a norma jurídica expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem taxativas as hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil. 2. Assim, julgada procedente a ação rescisória, o depósito deverá ser integralmente restituído à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 494, 1ª parte, do CPC. 3. "A exegese da parte final do art. 494 do CPC revela que o depósito prévio não possui caráter indenizatório, uma vez que não objetiva o ressarcimento do réu por eventuais despesas com honorários advocatícios ou desgaste pela propositura de nova demanda, ao revés, assume nítida relação com o exercício abusivo do direito de ação". (REsp 943.796/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 17/12/2009) 4. No mais, acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação de honorários advocatícios e promover a integração do julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 5.064/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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