- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 22/02/2010
TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES ? DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ ? IMPOSSIBILIDADE ? DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 2. A admissão dos embargos encontra óbice no fato de que o recurso especial fora conhecido, tendo em vista que a questão de fundo diz respeito à possibilidade de creditamento de ICMS por empresa que adquire materiais para construção de galpões e para instalação de equipamentos de galvanização, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 4. In casu, enquanto o acórdão embargado afastou a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de maneira fundamentada, rebatendo o argumento trazido em recurso especial de que o Tribunal de origem não analisou questões infraconstitucionais essenciais ao deslinde da controvérsia, o acórdão paradigma manifestou-se no sentido de que "a decisão proferida nos embargos declaratórios deve explicitar os motivos de sua rejeição, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, a fim de viabilizar o prequestionamento das questões a serem levadas à apreciação das instâncias superiores". Inexiste, pois, a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso neste ponto. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.077.242/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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