- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 01/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/08. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 08/08, a sujeição de uma matéria à sistemática dos recursos repetitivos importa a suspensão dos demais feitos que versem sobre a mesma controvérsia, mostrando-se equivocado o julgamento do tema enquanto pendente a análise do recurso representativo. 2. A Súmula 343/STF é inaplicável em ação rescisória proposta com o fito de desconstituir acórdão que versa sobre isenção do imposto de renda pertinente às contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus seja exclusivamente do participante. 3. Posicionamento consagrado no REsp 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EREsp n. 1.017.323/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.