- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 18/03/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF. AFASTAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o enunciado sumular 343/STF não deve obstar a apreciação de ação rescisória ajuizada contra acórdão que, contrariando a jurisprudência dominante do STJ, decidiu pela incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, relativamente à parcela vertida aos fundos de pensão pelos contribuintes na vigência da Lei 7.713/88 (REsp representativo da controvérsia nº 1.001.779/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/09). 2. Ao STJ foi atribuída a missão constitucional de uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Ante a relevância da matéria que restou controvertida, cabe atribuir aos presentes embargos declaratórios o excepcional efeito infringente a fim de que o julgado se amolde ao decidido pela Primeira Seção no recurso especial representativo da controvérsia acima mencionado. 3. Embargos de declaração acolhidos para, nos termos do voto da Relatora originária, Min. ELIANA CALMON, dar provimento ao recurso especial para afastar a incidência do verbete 343 da súmula/STF e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da rescisória. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 929.818/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 18/3/2011.)
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