- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 09/08/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE. MINISTRO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Ministro da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se que pleiteia o pagamento de reparações econômicas pretéritas relativas a anistias concedidas aos militares, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. II - "O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto." (MS 10.918/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 9/11/2005). III - A orientação desta e. Corte é no sentido de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. Precedentes. IV - Revogada a decisão cautelar do e. Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsiste liquidez e certeza ao direito vindicado. V - Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, pois não cuida a espécie de execução de título judicial, mas de cumprimento do ato administrativo concessivo da anistia. Precedentes desta e. Terceira Seção: MS 13.085/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 7/5/2008; MS 13.372/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/5/2008. Segurança concedida. (MS n. 14.928/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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