- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 28/02/2012
ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. MUNICÍPIO DE IMBÉ. RIO TRAMANDAÍ. NATUREZA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO-LEI 9.760/1946. LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. BENS DA UNIÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTE A OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA SPU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada com vista à declaração de nulidade do procedimento demarcatório da linha do preamar médio de 1831, realizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que culminou na inscrição de vários imóveis localizados no Município de Imbé/RS como terrenos de marinha e acrescidos. Alegam os autores que o Rio Tramandaí pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, e não à União, e que possuem o domínio pleno dos imóveis, atestado pelo registro imobiliário. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência da demanda, sob o fundamento exclusivo de que "o Rio Tramandaí possui nascente e foz no Estado do Rio Grande do Sul, não fazendo limite com outro Estado e nem se estendendo até outro território. Assim sendo, pertence ele ao Estado, por força da Constituição Federal". 3. Todavia, apesar de o Rio Tramandaí pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul (fato incontroverso), é possível que haja em sua margem áreas que constituam terrenos de marinha (art. 2º, "a", do Decreto-Lei 9.760/1946). Basta, para tanto, o preenchimento dos requisitos insertos no mencionado artigo: que os imóveis estejam situados na faixa de 33 metros, a contar da linha do preamar-médio de 1831, para dentro da terra; e que as áreas banhadas pelo mar sofram a influência das marés, entendidas como a oscilação periódica de cinco centímetros, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano (art. 2º, parágrafo único). 4. No Direito brasileiro, ao contrário de outros países, tanto o Código Civil de 1916 como o de 2002 adotaram o sistema de presunção relativa ou iuris tantum, segundo o qual a transcrição do título no Registro Imobiliário assegura o domínio, mas admite elisão por meio de prova em contrário. 5. Inoponíveis ao Estado títulos de propriedade referentes a bens que, pela Constituição ou lei, integram o seu domínio. Registrar em Cartório imóvel de terceiro (pior, se integrante do patrimônio público), em vez de assegurar direito incontestável, caracteriza violação frontal à legislação, ou mesmo má-fé, pois não se admite que à força imperativa e inafastável da norma jurídica se oponha ato registrário, que por isso mesmo deve ser tido por inválido e incapaz de produzir efeitos. Precedentes do STJ. 6. Cumpre salientar que o Recurso Especial 968.241/RS noticia que o Tribunal de origem considerou como terreno de marinha alguns imóveis localizados no "braço morto" do Rio Tramandaí. Vê-se, assim, que há, ao menos, divergência na origem sobre a questão da existência ou não de terrenos de marinha nas margens do referido rio, a qual deve ser enfrentada pelo aresto impugnado. 7. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, superado o tema acerca da natureza jurídica do Rio Tramandaí, o acórdão aprecie a matéria referente à regularidade do procedimento demarcatório efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, a qual considerou que os bens estão situados em terreno de marinha. (REsp n. 982.039/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 28/2/2012.)
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