- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Os terrenos de marinha, cuja origem remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei 9.760/46. 3. O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. 4. A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real. Aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, contando-se o prazo prescricional a partir da conclusão do procedimento administrativo que ultima a demarcação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.185.637/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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