- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ. TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO 20.910/32, 2º DO DECRETO-LEI 4.597/42, 212, 214, 216, 237 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 2º, 9º a 14 do DECRETO-LEI 9.760/46. DEMARCAÇÃO DA ÁREA COMO TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO OBSERVADA PELO ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a possibilidade de exame da prescrição referente à declaração judicial de ineficácia da demarcação efetuada pela Administração Pública Federal, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no que diz respeito ao exame do procedimento demarcatório. 2. Não se conhece da suposta violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597/42 referentes à prescrição, uma vez que o voto condutor do acórdão (fls. 336-341e) não se manifestou acerca dessa questão. Mesmo as questões de ordem pública devem ser debatidas nas estâncias ordinárias para fins de admissão do recurso especial. A propósito: AgRg no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007; AgRg no AREsp 71.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/02/2012; AgRg no AREsp 11.713/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2012. No ponto, deve ser observado também o que dispõe a Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 3. O voto vencedor, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público Federal como parte de suas razões, acabou por declarar a nulidade do processo de demarcação da área sub examine com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, não há espaço para a admissão do apelo extremo que busca justamente questionar a legalidade desse procedimento. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.433/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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