JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO DE BOTIJÃO DE GÁS VAZIO AVALIADO EM R$ 40,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III DO CPP. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. O valor total do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ressalva, porém, do ponto de vista do relator, pois, no caso em apreço, apesar da tentativa de furto de botijão de gás avaliado em R$ 40,00 poder ser considerada ínfima, ao meu sentir, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica a existência de condenações por crimes de mesma natureza, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa. 5. Ordem concedida, com a ressalva do ponto de vista do relator, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 149.947/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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