- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 22/03/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARRA SATISFATORIAMENTE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA QUE TERIA SIDO PRATICADA PELA DENUNCIADA EM CONLUIO COM OS DEMAIS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO MATERIAL COLHIDO DURANTE A FASE INQUISITORIAL. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - Na hipótese dos autos, há elementos suficientes que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. Com efeito, conforme deflui da simples leitura da peça inaugural da ação penal, ao menos em tese, os vários denunciados, dentre os quais a paciente, associaram-se com a finalidade de cometer crimes. Sendo que a empreitada criminosa se dava a partir da autorização de despesas em nome do Município de Alto Boa Vista/MT com a emissão de notas de empenho e ordem de pagamento em benefício de empresas não contratadas pela Prefeitura Municipal em vista de procedimentos licitatórios que aparentemente não foram realizados, segundo apurado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, tudo isso, se valendo de notas fiscais clonadas e fraudadas pelos próprios integrantes da apontada quadrilha. Especificamente em relação à paciente consta que ela, na qualidade de contadora da Prefeitura era a responsável por atestar a regularidade das notas de empenho, assinando-as juntamente com o co-denunciado MÁRIO CÉZAR BARBOSA, prefeito do município de Alto Boa Vista/MT, possibilitando, assim, a realização dos pagamentos devidos à vista das supostas notas fiscais falsas. IV - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. V - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). VI - Quanto à suposta ilicitude do material colhido na fase inquisitorial, tem-se que o e. Tribunal a quo não apreciou a matéria, limitando-se a afirmar que tal questão seria oportunamente enfrentada durante a instrução criminal. Sendo assim, tratando-se de questão não debatida pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de apreciá-la sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado. (HC n. 151.230/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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