- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Constatado que o paciente foi devidamente notificado para a apresentação da defesa prévia, antes do recebimento da denúncia, nos termos art. 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, não há falar em nulidade, notadamente se, em última ratio, vem esta irresignação arrimada, basicamente, no fato de ter sido o processo remetido à Justiça Federal, cuja competência foi definitivamente afastada, com a volta dos autos à Comarca de origem (Justiça Comum Estadual), onde havia sido realizada a formalidade. 2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 3. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 4. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 6. Se houver outros meios que possam dar suporte probatório à acusação, o inquérito é peça dispensável à apresentação da denúncia, como no caso presente, baseada que foi a incoativa em inquérito civil público. 7. Ordem julgada em parte prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 101.902/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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