- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (ART. 1º, INCISOS I, III, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67); FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93); ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (359-D DO CP). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese vertente, a denúncia, formalmente válida, atribui aos pacientes, no todo, as condutas de "I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; e XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente" (art. 1º, incisos I, III, XIII e XIV, do Decreto-lei n. 201/67); "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 da Lei n. 8.666/93); e "Ordenar despesa não autorizada por lei" (359-D do CP). 3. Segundo a peça acusatória, o paciente, no cargo de Prefeito, teria elaborado um plano para desviar em proveito próprio e da paciente, então presidente do IBIDEC - Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão, vultuosa quantia de dinheiro pertencente aos cofres públicos do Município de Santa Terezinha do Itaipu, cujos valores ultrapassam R$ 1.700.000,00, mediante fraude a licitação, terceirização ilegal de mão de obra e outras violações a diversas leis. 4. Existindo, como existem, in casu, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 5. Para se negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 243/STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em que pese a Súmula 243/STJ prever que "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano", no caso em exame a questão acerca da suspensão condicional do processo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). 2. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 158.010/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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