- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ALCANCE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração do mandado de segurança justifica-se nos casos em que, não obstante a interposição do competente agravo regimental, o relator do feito nega-lhe seguimento monocraticamente, remanescendo a parte recorrente impossibilitada de impugnar a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido. 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida. 3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. 4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do precatório e, por conseguinte, da prolação da sentença. Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções que, direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum debeatur para o momento em que for proferida a decisão final. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 27.194/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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