- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REITERAR O RETIDO. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. VIA DO RETIDO INÓCUA. 1. É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão. 2. O agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução, que não desafia apelação, na medida essa decisão se esgota com a sua mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, o que tornaria inócua a via recursal do agravo retido. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 27.227/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.