- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPRA E VENDA EM MOEDA ESTRANGEIRA DE APARELHO DE ULTRASSONOGRAFIA IMPORTADO. NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. COBRANÇA COM VALOR ATRELADO AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. CONVERSÃO PARA REAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARCIALMENTE RECONHECIDA. DECRETO-LEI N. 857/1969; LEI N. 9.065/1995; CDC, ART. 6º, V. SÚMULAS N. 282 E 356-STF, 5 E 7-STJ. I. A insuficiência de prequestionamento impede o exame do recurso especial em toda a extensão pretendida pela parte. II. Possível o ajuizamento concomitante da execução de notas promissórias contra a devedora principal e seus avalistas, não se configurando, à falta de manifestação expressa da credora, renúncia de direitos em relação aos garantes. III. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). V. Constitui fato notório a variação diária da cotação da moeda norte-americana. VI. Possível o atrelamento à variação cambial de operação de compra e venda de equipamento médico importado. VII. Onerosidade excessiva parcialmente configurada ante a expressiva e repentina valorização do dólar ocorrida a partir de 19 de janeiro de 1999, ante a mudança de critérios adotada pelo Banco Central do Brasil, a determinar a redução, à metade, do índice de reajuste, no caso dos autos, até a data de ajuizamento da ação de execução, mantida, todavia, a higidez da cláusula, cuja aplicação fica mitigada, ante os ditâmes do art. 6º, inciso V, do CDC. VIII. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 598.342/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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