JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO EM DÓLAR ESTADUNIDENSE. PLANILHAS DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL DO CONTADOR. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO AO PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR COM OS FIXADOS NA EXECUÇÃO. LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em violação à coisa julgada (arts. 467 e 471 do CPC) ou ocorrência de preclusão (art. 473 do CPC), na medida em que não se alterou os critérios de cálculo da dívida, firmados no título executivo extrajudicial, mas apenas determinou- se a adequação do pagamento ao quanto pactuado. 2. Admite-se a cumulação de honorários sucumbenciais fixados no julgamento de improcedência dos embargos do devedor com os estabelecidos inicialmente na execução para o caso de pronto pagamento, desde que observado o limite máximo de 20% na soma dos percentuais impostos. 3. "Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29.8.2011) 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 707.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2014.)
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