- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ADIANTAMENTO PARCIAL DO PREÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AO DÓLAR AMERICANO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1. Com o advento da Lei n.º 8.880/94, que criou a URV como padrão de valor monetário, bem como as medidas provisórias que redundaram, finalmente, na edição da Lei n.º 10.192/01(Plano Real), a vinculação de correção monetária ao dólar americano ficou expressamente vedada, salvo em hipóteses legalmente autorizadas. 2. Os contratos de compra e venda de soja, nos quais estavam insertas as cláusulas de reajuste atrelado à variação cambial relativamente aos adiantamentos realizados pelos compradores, não se inserem nas exceções, especialmente considerando que celebrados depois da vigência dos diplomas legais mencionados, por isso que a conclusão a que chegou o acórdão ora hostilizado se mostra incensurável. 2. Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 673.468/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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