- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem. 2. A Lei 8.245/91 aplica-se aos contratos de locação vigentes, ainda que inicialmente celebrados sob a égide da Lei 6.649/79. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça no sentido de que, "havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado" (EREsp 612.752/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 4. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da recorrida, fiadora em contrato de locação, bem como determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. (REsp n. 1.036.128/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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