- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS APENSOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 566.633/CE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Sendo o instrumento de mandato juntado à ação de execução e estando esta apensada aos embargos do devedor, não resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de se reconhecer a inépcia da petição inicial da execução, porquanto, na espécie, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não restou infirmado nas razões do apelo nobre o fundamento segundo o qual não houve solução de continuidade quanto à relação locatícia e, por via de consequência, da fiança prestada, o que atrai à hipótese o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.724/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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