JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA AO ART. 485, IV DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ACÓRDÃO RESCINDENDO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO GERADORA DA COISA JULGADA TIDA POR VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória, de que cuida o art. 495 do CPC, conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe, além da identidade entre as ações (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC), que o acórdão rescindendo tenha sido prolatado após o trânsito em julgado da decisão geradora da coisa julgada tida por violada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.051.602/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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