- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 20/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, em 05/08/2015, no julgamento do EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/09/2015, decidiu que "estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida" . 2. No presente caso, a fluência do prazo decadencial bienal para o ajuizamento da ação rescisória teve início em 11/8/2007, data seguinte ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a perda de objeto do do recurso extraordinário (e-STJ fls. 53). Assim, não há que se falar em decadência, porquanto protocolizada a exordial da ação rescisória em 10/8/2009. 3. Não tendo a decisão rescindenda proferida por esta Corte Superior manifestado acerca do marco temporal fixado pela publicação da Medida Provisória n. 2.131/2000 como limite para incidência do reajuste de 28,86%, nem da aplicação da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), tais pontos não podem ser discutidos em sede de ação rescisória, porquanto a interposição dessa ação pressupõe que as matérias disciplinadas pelos dispositivos legais, cuja literalidade é tida por violada, tenham sido ofendidos pela decisão rescindenda. 4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 4.316/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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