- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. I - O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, no recurso especial em que se impugna acórdão que não admitiu ação rescisória, deve o recorrente se restringir especificamente aos pressupostos dessa ação, e não, aos fundamentos do julgado rescindendo. II - Na espécie, as agravantes, sob alegação de ofensa ao art. 485, V, do CPC, pretendem rediscutir o fundamento da decisão rescindenda, que entendera pelo afastamento da decadência, ante o fato de a revogação da gratificação ter ocorrido em 2003, antes, portanto, dos cincos anos previstos na Lei n.º 9.784/99. Ao se admitir eventual equívoco, no âmbito do recurso especial, quanto ao entendimento firmado na decisão rescindenda, estar-se-ia, em verdade, admitindo um novo recurso com prazo de 02 (dois) anos. (AgRg no REsp n. 1.159.931/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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