- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 08/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 08/08/2011
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA A IRRIGAÇÃO DE GLEBA DE TERRAS. MAU FUNCIONAMENTO. TERMO AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADES DA PRODUTORA E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDAS PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece ser conhecido o recurso especial no ponto em que reformada a sentença por decisão não unânime, em razão da incidência do óbice do enunciado nº 207 da Súmula da jurisprudência dominante desta Eg. Corte, que dispõe que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. O refazimento do juízo de valor elaborado pelo Eg. Tribunal de origem, no sentido de que a fixação do termo ad quem dos lucros cessantes no final do ano de 2004 se mostra o mais razoável e mais consentâneo com o princípio da boa-fé objetiva, diante das circunstâncias que envolvem o caso, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado, a teor do enunciado nº 7 da Súmula da jurisprudência desta Eg. Corte. 3. O quantum fixado, a título de verba honorária, somente pode ser alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. Aplicação da Súmula 7/STJ. Ademais, ante a existência de sucumbência recíproca, mostra-se escorreita a repartição dos ônus sucumbenciais realizadas pelo Tribunal de origem. 4. Não se vislumbra violação aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 5. O acolhimento da alegação de que as provas coligidas aos autos, notadamente as conclusões periciais, não foram devidamente consideradas pelas instâncias ordinárias, uma vez que não configurada a responsabilidade do segundo recorrente e caracterizadas as culpas concorrentes do autor e dos demais có-réus, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta instância especial, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula da jurisprudência desta C. Corte. 6. Não prospera, por fim, o argumento de que foram violados os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto não houve julgamento ultra petita, tampouco reformatio in pejus. 7. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.134.868/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/8/2011.)
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