- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO QUASE UM ANO APÓS OS FATOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. MOTIVO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É evidente o constrangimento ilegal se a prisão preventiva do paciente foi decretada, quase um ano após os fatos, sem qualquer motivação idônea, tão somente com base na gravidade genérica do crime de homicídio qualificado. Não foram apontadas pelo magistrado singular circunstâncias concretas a demonstrar o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, fazendo-se menção genérica a tais requisitos legais. 3. O fato de o paciente não ter sido localizado para a citação não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal. Conforme entendimento firmado nesta Corte, o acusado não é obrigado a se apresentar diante de decreto de prisão que reputa desfundamentado. 4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de nova decretação se devidamente fundamentada. (HC n. 81.575/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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