- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, aplicam-se aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/76, nas hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. A quantidade de droga apreendida em poder do paciente, qual seja, aproximadamente, 100g (cem gramas) de crack, autoriza a aplicação do redutor na fração de 1/2 (metade). 3. Ordem concedida para, de um lado, aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), reduzindo as reprimendas recaídas sobre o paciente, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa; e, de outro lado, estabelecer o regime aberto para cumprimento de pena e substituir a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juiz da execução. (HC n. 144.356/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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