- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2009
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2009, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, se aplicam aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/76, nas hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Não havendo razões para que a referida causa de diminuição seja aplicada em patamar diverso, imperiosa a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Ordem concedida para, de um lado, aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo as reprimendas recaídas sobre os pacientes, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; e, de outro lado, estabelecer o regime aberto para cumprimento de pena e substituir a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A implementação da restritiva de direitos fica a cargo do Juiz da execução. (HC n. 135.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 27/9/2010.)
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