- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MITIGAÇÃO MÁXIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo contudo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. Verificado que os antecedentes da paciente não são óbice ao reconhecimento do redutor pretendido e não havendo elementos concretos nos autos que permitam aferir que se dedicava a atividades criminosas, há de se aplicar o previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que preenchidas todas as condições legalmente exigidas. 3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Verificando-se que a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legalmente previsto, que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe foram tidas como favoráveis e que a quantidade de drogas é demasiadamente pequena - 4,3 g de cloridrato de cocaína - devida a escolha do patamar máximo de 2/3 (dois terços) para a redução da sanção pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Ordem concedida para, aplicando à paciente no quantum de 2/3 (dois terços) a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, reduzir a sua pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. (HC n. 130.793/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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