JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FECHAMENTO DE LOJAS ? DANO MORAL COLETIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO ? INCONFORMAÇÃO DA PARTE ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 269, II, E 267, VI, DO CPC ? NÃO-OCORRÊNCIA ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO AFASTA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUANTO JÁ HOUVER SIDO PROVOCADO ? DA AUSÊNCIA DE DANO ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, 884 E 944 DO CC ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta entabulado após pronunciamento jurisdicional não tem o condão de implicar em perda do interesse de agir do recorrido, pois, como corretamente consignou o acórdão, o TAC firmado entre as partes poderá ser alterado, o que é incompatível com a proteção intentada por meio de ação civil pública. Com o provimento jurisdicional, será formado título executivo judicial, o qual poderá ser executado a qualquer momento. Outrossim, o TAC não afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Nesse caso, a sentença apenas deixaria de subsistir se houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo fosse homologado judicialmente, o que implicaria em formação de título executivo da mesma forma, mas que não é o caso dos autos. O Termo de Ajustamento de Conduta não afasta provimento jurisdicional se já houver sido provocado. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial por violação dos arts. 186 do CC e 333 do CPC, pois, para verificar a ausência de ato ilícito e de dano e apreciar as razões do recurso especial, seria imprescindível analisar as provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, como prescreve o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos do verbete 13 da Súmula do STJ. 5. Apenas pode ser revisto o valor de condenação por danos morais quanto manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, por implicar no revolvimento de provas, com incidência do verbete 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.150.530/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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