- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública objetivando compelir a parte requerida a promover a reconfiguração interna dos coletivos para reserva de assentos preferenciais, nos termos da Lei Estadual n. 887/95. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, sendo mantidas as condenações nos termos pedidos na inicial. II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/1º/2018, sendo o recurso especial interposto em 15/2/2018. III - Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte recorrente de fato comprovou a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2017 e 20/1/2018 e, posteriormente, entre 9/2/2018 e 14/2/2018. IV - Tal comprovação ocorreu no ato da interposição do recurso, conforme se extrai do comprovante de suspensão de fls. 577-579. V - Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.534.017/ES, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020. VI - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos para julgamento do recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.479/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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