- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FALSIFICAÇÃO DE SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO (IPI). ART. 293, I DO CPB. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO NA QUAL REALIZADA PERÍCIA PELA CASA DA MOEDA NO MATERIAL APREENDIDO, QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DOS SELOS APREENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL 2001.61.81.005196-0. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. Na hipótese, a Ação Penal, bem como o Inquérito Policial, originaram-se de procedimento de busca e apreensão em que apreendidos cerca de 2.632.000 - dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil - selos destinados ao recolhimento de IPI, material periciado tanto pela Polícia Federal, que os declarou falsos, como pela Casa da Moeda do Brasil, que atestou a sua autenticidade, o que fundamentou o parecer ministerial pelo arquivamento da medida cautelar, que foi acolhido pelo Juízo. 3. Como esse pedido de arquivamento foi feito nos próprios autos da busca e apreensão e não nos do IPL, que continuou tramitando normalmente, a denúncia, ofertada com base no laudo da Polícia Federal, que concluíra pela inautenticidade dos selos foi recebida, já que o laudo da Casa da Moeda do Brasil não constava dos autos do referido IPL. 4. Apesar de o aresto impugnado mencionar a existência de outras provas a embasar a denúncia, do seu teor e do que mais consta dos autos, não ressai qualquer outro elemento indiciário - que não aquele colhido nos autos da busca e apreensão - para dar suporte à acusação e, quanto a este, existe laudo da Casa da Moeda do Brasil comprovando a autenticidade dos selos apreendidos; por isso, não há como concluir pela existência de indícios mínimos de autoria e, principalmente, da prova da materialidade do delito. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 2001.61.81.005196-0. (HC n. 110.041/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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