- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERÍCIA OFICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. 1 - A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, pela via do habeas corpus, só se justifica quando constatado, de pronto, a atipicidade da conduta ou absoluta falta de indícios de materialidade e autoria do delito por parte do acusado, hipóteses não verificadas no presente caso. 2 - Realizada perícia oficial atribuindo ao paciente a falsificação de assinaturas, têm-se que configurado, em tese, crime, cuja inexistência deve ser demonstrada após encerrada a investigação, não sendo possível, na via eleita, verificar-se a insuficiência de provas a embasar uma investigação policial, por demandar o exame aprofundado de provas. 3 - A alegação de que o laudo pericial "não foi realizado dentro dos parâmetros da lei", não foi debatida ou questionada no Tribunal de origem, motivo pelo qual torna inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 - Em uma análise superficial do aludido laudo, não se verifica nenhuma irregularidade, tampouco inobservância da lei, uma vez que a perícia foi efetuada pelo órgão oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, de idoneidade e competência reconhecida, com a participação de 2 peritos oficiais pertencentes ao órgão, demonstrando assim ter sido obedecida as regras contidas no art. 159 do Código de Processo Penal. 5 - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 45.713/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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