- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. 1. A questão relativa à alegada ocorrência da prescrição do fundo de direito não foi debatida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento das apelações, na medida em que não devolvida àquela corte, atraindo à espécie a incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, necessita do prequestionamento para ser analisado em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito ou na do requerimento administrativo. 4. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante consignado no acórdão hostilizado, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano. 5. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.121.380/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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