JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.os 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RETROATIVIDADE À DATA DO ATO COATOR. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O exame da inexistência, ou não, de prova pré-constituída a amparar o impetração do writ of mandamus, especialmente no que tange aos pressupostos legais de liquidez e certeza do direito para a concessão, é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado n.º 07 da Súmula deste Tribunal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.212.606/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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