JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. EFEITOS FINANCEIROS COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO ATO IMPUGNADO. 1. O Tribunal enfrentou devidamente a tese, de que o mandado de segurança não poderia gerar efeitos pretéritos, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Os efeitos financeiros que foram concedidos no mandado de segurança são consequência lógica do reconhecimento de ilegalidade do ato impugnado. Em tais situações, não incidem as Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: (AgRg no REsp 976.135/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 12.4.2011.), (AgRg no Ag 920.172/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19.8.2009, DJe 28.9.2009.), (AgRg no REsp 1081256/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 03/08/2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.588/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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