- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. ATO ABUSIVO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269/STF E 271/STF. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 968.885/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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