JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão foi claro ao afirmar que a Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, a qual alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, acentuando não ser suficiente a vedação contida na Lei nº 11.343/06. 3. De outra parte, não há se falar em contradição no julgado embargado, que se manifestou corretamente no sentido de que "a quantidade de droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública. Entretanto, na espécie, essa circunstância foi levada em consideração pelo Juiz singular, tão somente, para elevar a pena-base acima do mínimo legal." 4. Ressaltou-se, ainda, que se trata de paciente primário, sem antecedentes negativos, bem como não haver indícios de que ele faça parte de alguma organização criminosa, o que é reconhecido pelo próprio Juiz de primeiro grau. Por todas essas razões, esta Turma Julgadora lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 137.407/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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