- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa da liberdade provisória está fundamentada tão-só na gravidade abstrata do crime, eis que não foi apontada qualquer circunstância concreta, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, seja quanto à paciente, que justificasse a segregação provisória. 3. Certo que a quantidade de droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública. Entretanto, na espécie, foram apreendidos em poder da paciente 3 (três) pedras de crack, o que não se mostra suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. 4. Habeas corpus concedido para deferir liberdade provisória à paciente. Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, a ser assinado perante o Juiz da causa. (HC n. 181.667/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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