- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa da liberdade provisória está fundamentada tão somente na gravidade abstrata do delito e na vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 3. Ademais, não foi apontada qualquer circunstância particular, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, seja quanto à personalidade dos pacientes, que justificasse a segregação provisória. 4. É certo que, a quantidade de droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública. Entretanto, na espécie, foram apreendidos em poder dos pacientes aproximadamente 295 g (duzentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, o que não se mostra suficiente, por si só, para justificar a custódia antecipada. 5. Ordem concedida a fim de deferir liberdade provisória aos pacientes, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais. (HC n. 185.640/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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