- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal determina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", sendo que a jurisprudência desta Corte têm os admitido, também, com a finalidade de sanar eventual erro material existente na decisão. 2. No caso, o ora embargado respondeu solto à instrução criminal e por ocasião da sentença condenatória foi-lhe decretada a prisão preventiva, com fundamento, apenas, na sua reincidência, sem demonstração de motivação concreta da sua necessidade nos termos dos requisitos legais insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, em recente julgamento - Habeas Corpus n.º 104.339, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sessão de 10 de maio de 2012 -, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 241.400/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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