- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÁGUA. FORNECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. INEXISTÊNCIA. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do acórdão a quo, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Deve ser rejeitado, in casu, o pleito de nulidade do decisório do Tribunal de origem. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo. Precedentes. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.048.574/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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