- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de direito de forma clara e fundamentada, bem como deu a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos condomínios em que a quantidade de água utilizada é aferida por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas existentes. Deve ser observado o volume real gasto. 3. Esse entendimento foi reiterado pela Segunda Turma quando do julgamento do Recurso Especial 726.582/RJ, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, oportunidade em que, no voto vencedor do Min. Herman Benjamim, se reafirmou ser ilegal, nos condomínios em que a quantidade de água utilizada é aferida por um único hidrômetro, multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas existentes, sem considerar o consumo efetivamente registrado. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 955.290/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; AgRg no Ag 1207302/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07/12/2009; AgRg no REsp 1132558/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.249.073/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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