- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. CEDAE. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, qual seja, relativa à legalidade da cobrança de tarifa de água no valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.174.100/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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