- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? COMINAÇÃO DE MULTA ? ART. 542, § 3º, DO CPC ? RECURSO ESPECIAL RETIDO ? ABRANDAMENTO DA REGRA ? AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA OU DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC quando caracterizar-se o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado pela agravante. Registre-se que, conforme orientação desta Corte, cabe multa cominatória nos termos do art. 461 do CPC em sede de ações de obrigação de fazer, caso dos presentes autos. 2. Ressalte-se ainda que o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão vergastado e os paradigmas apresentados, que trazem situações diversas, na medida em que estes não tratam de ações relativas a obrigação de fazer. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.253.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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