- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 18/03/2010
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? RECURSO ESPECIAL RETIDO ? RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ? ALEGAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL ? PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS ? APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA ? ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os autos do recurso especial ficaram retidos na origem, em consonância com o que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC. Nesses casos, antes de se adentrar no mérito do recurso especial, é preciso analisar uma questão preliminar, qual seja: a presença dos requisitos que autorizam a subida imediata do apelo. 2. Tais requisitos não foram detectados pela Instância Ordinária, que não observou a presença de perigo de dano irreparável ao recorrente com a retenção do recurso especial. 3. Infirmar essa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior em razão do enunciado sumular 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.075.045/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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