JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 18/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. EXCEÇÃO QUE NÃO INTEGROU A APÓLICE. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Apesar das razões lançadas em sede de agravo interno, a agravante teceu argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Não obstante a exclusão da cobertura dos danos morais das condições gerais do contrato de seguro, a apólice não estabeleceu esta exceção, conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias. Cabe frisar a impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório por este Tribunal Superior, a teor da Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo trilhou orientação idêntica àquela já cristalizada por esta Corte Superior ao estabelecer que, em regra, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, salvo previsão expressa em sentido contrário, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.141.519/PR, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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